Data de implantação do eSocial ainda depende de confirmação
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12/12/2014 (Seção I, pág. 4) o Decreto nº 8.373, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e dá outras providências.
Permanece, contudo, a expectativa em relação à sua efetiva implantação, já que o cronograma apresentado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, e definido em encontro sobre o eSocial realizado em 23 de maio de 2014 fazia as seguintes previsões: após o fechamento do layout, que deveria durar cerca de três meses a partir do citado mês de maio, o Grupo de Trabalho e o Comitê Gestor do eSocial teria seis meses para trabalhar a proposta; após essa etapa, haveria mais seis meses para a realização de testes; ao final desse período, essa obrigatoriedade passaria a existir para grandes empresas. O Grupo de Trabalho e o Comitê Gestor estudarão condições diferenciadas para micros e pequenas empresas e para os Microempreendedores Individuais (MEIs).
Entretanto, até o presente momento ainda não se pode confirmar a data inicial de sua implantação, tendo em vista que o referido decreto não define a data de sua implantação, o que dependerá de ato posterior a ser definido pelos Comitês Diretivo e Gestor.
O que é o eSocial
O eSocial será o instrumento que unificará a prestação de informações relativas à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Seu objetivo é padronizar a transmissão, a validação, o armazenamento, a transmissão e a distribuição, constituindo ambiente nacional que conterá: escrituração digital, compilando informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; aplicação para preenchimento, geração, transmissão recepção, validação e distribuição da escrituração; e repositório nacional que armazenará sua escrituração.
Desse modo, a prestação dessas informações ao eSocial vai substituir a obrigação da entrega de outros formulários que hoje são preenchidos pelo empregador, inclusive o doméstico, o segurado especial e aqueles que lhe prestem serviço, as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo em caso de um único mês do ano-calendário.
(Fonte: Ascom CNC)