Contribuição Sindical 2014
O QUE DIZ A LEI
A Contribuição Sindical Patronal é anual e encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, concluindo-se pela plena legalidade de sua cobrança por parte das entidades de classe, estando esta questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial, sendo, portanto, seu recolhimento de caráter obrigatório.
QUEM RECOLHE
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Inexistindo sindicato, os percentuais serão creditados à federação correspondente (conforme artigos 579 e 591 da CLT).
Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O recolhimento deve ser feito ATÉ 31 DE JANEIRO pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.
Para as empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da atividade (art. 586 e 587 da CLT).
FINALIDADE
O valor da contribuição tem a seguinte destinação: 60% ao sindicato da respectiva categoria; 15% para a Federação; 5% à Confederação correspondente e 20% ao Ministério do Trabalho e Emprego (Conta Especial Emprego) – art. 589, CLT.
FIQUE ATENTO!
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), contribuição sindical (art. 8º, IV da CF/88, arts. 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa (art. 548, “b” da CLT).
INFORMAÇÕES:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Tocantins - (63) 3218-6009
Fecomércio Tocantins – (63) 3228 1900